Garantias: legal, contratual e estendida. PARTE 2.

  O vício é inerente ao produto ou serviço ofertado e não um dano que ocorra em razão de ação ou omissão de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, ou seja, o defeito apresentado surge do uso regular e razoável do produto ou serviço fornecido tal qual entregue pelo fornecedor.

    Ainda, o vício do produto ou serviço não precisa ser oculto, sendo agasalhado pela garantia legal o vício de fácil constatação, cabendo para tal fim a análise casuística a luz da boa-fé objetiva e da razoabilidade.

   Com o intuito de orientar fornecedores e consumidores quanto as linhas gerais do que consiste a garantia legal de produtos e serviços na relação de consumo, apresenta-se um quadro simplificado e algumas considerações importantes sobre cada espécie de garantia.

  1. I) Vícios do produto:

    Há direito de pedir o uso da garantia legal quando o produto apresenta:

  1. a) vícios de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;
    b) disparidade com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
    c) vícios de quantidade sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Cabe ressaltar que o CDC não proíbe a venda de produto usado ou com pequenos defeitos que não lhe retirem a funcionalidade segura a que se destinam, mas impõe ao fornecedor o dever de informar previamente quais são os defeitos e ofertar a aquisição do mesmo com efetiva vantagem ao consumidor (redução do preço), respondendo pelos vícios não informados.

    O CDC traz alguns limites do que seria produto impróprio ao uso e consumo, elencando como presumidamente impróprios o produto de prazo de validade vencido, que apresentar deterioração, alteração, adulteração, falsificação, avariação, esteja corrompido ou fraudado, os nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação,

    Além disto, prevê a cláusula geral de que também é impróprio para uso e consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    Tanto o vício por disparidade como o vício por quantidade do produto com as informações prestadas pelo fornecedor são decorrências do direito básico do consumidor de prévia informação sobre o produto, do equilíbrio entre as prestações de cada parte (binômio preço pago x produto adquirido) e a vedação de propaganda enganosa.

    Em havendo o vício do produto, o consumidor tem direito a três opções, a sua escolha:
a) o abatimento proporcional do preço;
b) complementação do peso ou medida (em caso de vício de quantidade);
c) substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
d) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

    A escolha é do consumidor, não podendo o fornecedor se opor à escolha feita.

    O prazo para atendimento da escolha feita pelo consumidor pelo fornecedor varia conforme o tipo do vício:
a) regra geral: 30 (trinta) dias, sendo que este prazo pode ser reduzido previamente pelas partes para no mínimo 7 (sete) dias e no máximo 180 (cento e oitenta dias), sendo que se for contrato de adesão tal alteração tem que ser pactuada em separado e com manifestação expressa de consentimento do consumidor;
b) exceção: imediatamente quando:
i.  o vício for em produto considerado essencial;
ii. a extensão do vício, mesmo com a substituição da parte viciada, acarrete comprometimento de qualidade do produto ou lhe diminuir o valor;
iii. o vício de quantidade;
iv. o vício for de disparidade com a oferta ou publicidade.

  1. II) Vícios de serviço:

    O vício de serviço cuja garantia legal abrange são:
a) vício de qualidade que o torna impróprio ao consumo ou que lhe diminua o valor;
b) vício decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    O CDC também fixou parâmetros para compreensão de serviço impróprio para consumo, sendo este o que:
a) inadequado para os fins que razoavelmente dele se esperam;
b) não atenda as normas regulamentares de prestabilidade.

    A questão de vício do serviço é muito polêmico no caso a caso, visto a dificuldade da prova da presença ou ausência do vício de qualidade para determinados tipos de serviço prestado pelo fornecedor.

    Em razão disto é ainda mais importante a observância das normas de orçamento prévio, abertura de ordem de serviço, informação efetiva, clara e prévia do serviço que será prestado e sua extensão, as situações limitadoras e restritivas de direito ao consumidor, dentre outros deveres do fornecedor que o CDC imputa, visando sempre tornar claro o que o consumidor pode esperar do serviço.

    Evidenciado o vício de serviço, o consumidor, a sua escolha, tem o direito de optar pela:
a)  reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, podendo a mesma ser confiada a terceiro devidamente capacitado por conta e risco do fornecedor;
b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) abatimento proporcional do preço.

    Apesar da previsão para que possa ser confiada a terceiro a reexecução do serviço, tal prática muitas vezes não é aconselhável, pois introduz um complicador de uma relação dependente.

Conclusões

    O Código de Defesa do Consumidor é fruto do movimento filosófico-jurídico que reconheceu a defesa do consumidor como direito humano de nova geração, o que significa direito de igualdade material em direitos sociais e econômicos, impondo uma postura diferenciada aos fornecedores de produtos e serviços para proteção do consumidor, o qual este é a parte presumidamente vulnerável da relação de consumo.

    Caracterizada a relação de consumo, o que não acontece em toda e qualquer relação de fornecimento de produto ou prestação de serviço, terão os fornecedores a responsabilidade objetiva por vícios do produto fornecido ou do serviço prestado, sendo que por tal a lei, independente da garantia contratual que os fornecedores possam fornecer, atribui garantia legal, cujo prazo varia conforme a natureza do produto ou do serviço.

    Os limites, formas e meios de exercício da garantia legal estão previstos no próprio CDC, sendo importante para a pacificação das relações sociais e para orientar a atuação dentro da legalidade que os limites, deveres e direitos decorrentes do CDC sejam de conhecimento de todos.

GARANTIA ESTENDIDA

 Diversas lojas e fabricantes atualmente oferecem a seus clientes uma opção adicional para proteger seu novo equipamento (e seu dinheiro), a chamada garantia estendida.

Entre a sorte e o azar, muita gente parece não estar disposta a arriscar. De acordo com a Susep (Superintendência de Seguros Privados), desde janeiro de 2008 os brasileiros gastaram quase R$ 2,1 bilhões em planos de garantia estendida, enquanto os sinistros (quebras de aparelhos) no período somaram “apenas” R$ 197 milhões -ou seja, menos de 10% de ocorrências.

O preço

Por valores que partem de 15% do preço do produto final, é possível esticar o tempo em que o eletrônico pode ser reparado sem outros custos por um período que varia entre 1 e 3 anos depois do término da garantia da fábrica —que pode durar de 90 dias a 2 anos, dependendo do caso. De acordo com uma regulamentação da Susep a prática é uma forma de seguro privado, com apólice e tudo mais, que opcionalmente pode ser adquirido pelo consumidor.

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