Justiça Confirma Vitória da Reeleição da Verª Adelucia Para Presidente da Câmara de Vereadores de Ouricuri

Após encerrar a reunião que aconteceu na sexta-feira (18) que escolheu os novos membros da mesa diretora da Casa Rodrigo Castor tendo como vencedora a Chapa 01 com Adelucia Cléa para a reeleição e a segunda Iran Severo, o mesmo junto com os vereadores apoiadores da sua chapa impetraram na justiça uma ação pedindo a suspensão do voto do vereador Ananias de Santa Rita que votou pela reeleição da presidente, porém na segunda-feira o juiz da comarca de Ouricuri indeferiu o pedido e disse que uma peça fraca sem argumentos que justifiquem tal pedido pois o vereador Anainias já havia sido empossado não havendo a necessidade de uma nova posse levando em consideração que o vereador Gildejânio Melo não retornou a sua cadeira na casa.

Assim sendo continua válida a reunião que reelegeu a vereadora Adelucia Cléa e os novos membros para a mesa diretora biênio 2019/2020.

CONFIRA A DECISÃO

AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI – PE – CEP: 56200-000 – F:(87) 38744783

Processo nº 0000615-73.2018.8.17.3020

AUTOR: FRANCISCO AIRAN DA SILVA SEVERO, CARLOS FRANCISCO FERREIRA NUNES, IVALDO PEREIRA DO VALE, DELVANI SILVA SOBRAL, FALCONERI COSTA HOLANDA NETO

RÉU: OURICURI CAMARA MUNICIPAL 

DECISÃO

Vistos, etc;

Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, interposta por Francisco Airan da Silva Severo, Carlos Francisco Ferreira Nunes, Ivaldo Pereira do Vale, Delvani Silva Sobral, Falconeri Costa Holanda Neto em face da Câmara de Vereadores de Ouricuri e Adelucia Clea Feitosa Delmondes.

Narram os autores que em virtude de decretação de prisão preventiva do vereador Gildejânio Coelho de Melo, o mesmo apresentou pedido de licença sem vencimentos, que em ato unilateral a presidente da Câmara de Vereadores, sem analisar o pedido ou submete-lo a votação em plenário, resolveu dar posse ao suplente de vereador Francisco Rodrigues da Silva, sendo que tal conduta afronta o artigo 14 §3º da Lei 681/90. Arrematam que, em virtude da ausência de aprovação da licença pelo plenário o suplente não poderia tomar posse. Requerem antecipação e tutela de urgência com a suspensão da posse do vereador Francisco Rodrigues da Silva e no mérito a anulação do ato de posse.

Compulsando os documentos colacionados aos autos pelos próprios requerentes verifico que foram aprovadas sucessivas licenças desde o mês de novembro de 2017 (ID31364163), bem como que o suplente de vereador Francisco Rodrigues da Silva foi empossado por 15 (quinze) vereadores em data de 13 de novembro de 2017 (ID31364117), consta ainda nos autos indicação de que fora realizada nova posse do vereador Francisco Rodrigues da Silva em data de 15 de maio de 2018 (ID31403278).

Relatei. Decido

Em cognição sumária, considerando-se ainda a precária redação da petição inicial, este magistrado entende que a posse realizada em 13 de novembro de 2017, mantém seus efeitos, admitir diferente, seria criar uma espécie de posse a termo, que caso encontre previsão legal no Regimento Interno da Câmara de vereadores, este não foi indicado ou invocado pelos autores, que em verdade sequer indicaram o motivo que levou a Câmara de Vereadores a realizar nova sessão de posse considerando que o vereador Francisco Rodrigues da Silva já tinha tomado posse e que não há notícia nos autos de que o vereador Gildejânio Coelho de Melo tenha retornado as atividades na vereança neste período e licenças sucessivas devem ser consideradas meras prorrogações e não nova licença.

Repiso, este magistrado não consegue vislumbrar o motivo que levou a presidente da Câmara de Vereadores realizar nova posse do suplente, entendendo que permanecem os efeitos da anterior, de modo que suspender o ato realizado em 15 de maio de 2018 não teria nenhum efeito prático no exercício do mandato do vereador Francisco Rodrigues da Silva, sendo imperioso reconhecer a ausência do perigo de dano.

Fundamentado, indefiro o pleito de tutela de urgência por ausência de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Designe-se audiência de conciliação.

Citem-se e intimem-se as partes.

Ouricuri/PE, 18 de maio de 2018

Carlos Eduardo das Neves Mathias

Juiz de Direito

Da Redação do Blog do Edy Vieira

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