SINDSEP COBRA DA PREFEITURA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES

O SINDSEP vem lutando para sensibilizar o Governo Municipal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade para os servidores que trabalham em locais que podem causar risco de vida e saúde ou que estão em contato permanente com substâncias perigosas.
Atualmente os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate as endemias já recebem essa gratificação. Porém, outros servidores tem esse direito também, como por exemplo: auxiliar de serviço de saúde, auxiliar de dentista, dentista, médico clínico, médico veterinário, operador de equipamento, mecânico, médico, motorista, agente de saúde, auxiliar de mecânico e auxiliar de serviços gerais. Entretanto, a insalubridade não é determinada pelo cargo do servidor e sim pela sua exposição ao risco e a perícia médica determina se deve ou não receber o adicional de insalubridade, seguindo os dispostos na NR 15 (Norma Regulamentadora 15 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego).
Todo ano, o adicional de insalubridade pauta as reivindicações do SINDSEP e o assunto fomenta muitas dúvidas e ainda é grande entrave nas reuniões de negociação, sendo negligenciado pelo município que alega não haver previsão legal para ampliar o pagamento a outros servidores. Seria preciso regulamentar o inciso IV do art. 140 da Lei Municipal nº. 972/2003. Nesses onze anos as várias gestões foram omissas na regulamentação da lei, prejudicando os servidores.
O SINDSEP enviou no dia 06/11/2013, Ofício nº. 118/2013 sugestões para regulamentação da lei, porém o Governo Municipal alegou falta de dinheiro para atender a reivindicação.
Para abordar o tema com mais propriedade é necessário entender o conceito de atividade insalubre, as especificações de cada atividade e a necessidade ou não de acionar a prefeitura pela via judicial.
Entenda a Insalubridade
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu Art. 189 diz: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. E também na definição do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) as atividades insalubres são aquelas em que os empregados estão permanentemente expostos a condições de risco acentuado, acima dos limites permitidos pela lei.
A classificação dessas atividades insalubres está especificada na Norma Regulamentadora 15(NR 15), do MTE e advém da Portaria nº 3214/78 do mesmo órgão, determinando todas as atividades e operações insalubres e os diferentes graus de risco (mínimo, médio e máximo).
O texto já sofreu diversas alterações e vem sendo modificado através dos anos, devido às evoluções tecnológicas e o surgimento de novas atividades profissionais. A última alteração foi realizada em 28/01/2011, com a inclusão da Portaria nº 203/11.
O trabalhador que exerça algum tipo de atividade insalubre deve receber, além do salário
normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 10%, 20% ou 40% do salário mínimo vigente e de acordo com o grau de insalubridade (Grau mínimo – 10%; Grau Médio – 20% e Grau máximo – 40%), determinados pelo profissional especializado.
Na CLT consta que o valor de base para o cálculo deve ser o do salário mínimo, mas algumas decisões judiciais estão se opondo a essa regra. Segundo informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Justiça Trabalhista, em muitos casos, ressalta que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o adicional pleiteado, a atividade tida por insalubre deve constar da relação oficial do MTE, a NR 15.
Em resumo, até que seja editada uma norma legal estabelecendo parâmetro distinto do
salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, esse continuará a ser considerado o norteador para o cálculo.
Ainda de acordo com a assessoria do MTE a lei trabalhista permite que o trabalhador receba somente um adicional, o de insalubridade ou de periculosidade, caracterizado por atividades e operações perigosas com explosivos ou com inflamáveis. Nesse caso, o adicional de 30% é calculado sobre o salário recebido pelo trabalhador.
No caso de profissionais da área de saúde, a avaliação para o adicional, tanto de insalubridade quanto de periculosidade, também é seguida pelo disposto na NR 15, mais especificamente no que tange os agentes biológicos.
Muitos profissionais utilizam equipamentos de proteção que não são suficientes para suprimir o fator insalubridade devido à exposição a esses agentes.
Serviço público
Alguns órgãos da administração pública mantêm em seu quadro de funcionários, profissionais direcionados para atender às demandas dos setores que respondem pela insalubridade laboral.
O ideal serial que os órgãos públicos realizassem periodicamente a perícia médica nos servidores que realizam atividades insalubres e criassem um grupo de trabalho para acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores.
Vale ressaltar que está em tramitação na Câmara Federal, um projeto de lei que fixa a aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos mesmos conforme a atividades laborais desempenhadas.
O fato é que a omissão do município em não regulamentar o Estatuto dos Servidores não pode servir de pretexto para prejudicar aqueles que comprovadamente tem direito ao adicional de insalubridade. O SINDSEP encaminhou Ofício 091/2014 ao Procurador Municipal Dr. Agripino Junior solicitando os pareceres dos requerimentos, alguns a mais de um ano a espera da decisão, quando a lei determina prazo máximo de 30 dias.
O SINDSEP vai questionar na justiça a omissão do município e pleitear o direito dos servidores a insalubridade.
Segue cópia dos ofícios entregues:
Oficio 086-2014 Agripino insalubridade & Enedina1f
Oficio 086-2014 Agripino insalubridade & Enedina 2f
Da redação do Blog do Edy Vieira.com.br

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