A justiça Eleitoral negou a Regivaldo Macedo do Patriota o seu pedido de registro de candidatura a prefeito pelo partido PATRIOTAS em Ouricuri.
Esta é a segunda candidatura que é indeferida no município.
Na decisão o magistrado Carlos Eduardo das Neves Matias diz que o requerente não juntou toda a documentação exigida pela legislação vigente, tendo deixado transcorrer o prazo de intimação sem atender à diligência contida no ato id. 12302148, não apresentando, dentro do prazo legal.
SEGUE A DECISÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
082ª Zona Eleitoral de Ouricuri-PE
Processo nº: 0600278-19.2020.6.17.0082 – REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: REGIVALDO VIEIRA DE MACEDO
Partido/Coligação: Patriota (51 – PATRIOTA)
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado pelo Patriota (51 – PATRIOTA), de REGIVALDO VIEIRA DE MACEDO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 51, no Município de OURICURI.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O requerente não juntou toda a documentação exigida pela legislação vigente, tendo deixado transcorrer o prazo de intimação sem atender à diligência contida no ato id. 12302148, não apresentando, dentro do prazo legal, os documentos a seguir descritos:
1) Fotografia do candidato conforme disposto no art. 27, inciso II da Resolução TSE 23.609/2019;
2) Cópia do documento oficial de identificação;
3) Comprovante de escolaridade;
4) Certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato;
5) Certidão da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato;
6) Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato;
7) Certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato;
8) Propostas de governo;
9) Nacionalidade não aferida, já que não foi apresentado documento de identificação;
10 Idade mínima para o cargo não aferida, já que não foi apresentado documento de identificação.
O Ministério Público Eleitoral foi regularmente intimado e não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
Embora não tenha havido impugnação, o requerente não se desvencilhou do ônus de apresentar toda a documentação imprescindível ao deferimento do registro de sua candidatura.
Mesmo intimado para suprir sua omissão, o requerente quedou-se inerte.
Com efeito, não resta outra alternativa legal senão o indeferimento do pedido de registro de candidatura, com fundamento no art. 11, § 1º, VII, VIII e IX, da Lei 9.504/97, combinado com o art. 27, II, III, IV, VI e VII, da Resolução do TSE 23.609/2019.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de REGIVALDO VIEIRA DE MACEDO, para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de OURICURI.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
OURICURI, 13 de outubro de 2020.
CARLOS EDUARDO DAS NEVES MATHIAS
Juiz da 082ª Zona Eleitoral
Da Redação do Blog do Edy Vieira/Justiça Eleitoral