Todos os dias as pessoas se casam e separam, por motivos diversos.
Até que a morte o separe, parece, ser muito tempo e as pessoas com facilidade resolvem romper uma relação matrimonial.
Em solicitação à leitores, o nosso COLUNISTA Dr. Antônio Souza trás uma série de informações em relação divórcio.
Quais são eles e suas especificações.
Hoje vamos falar sobre:
Divórcio Consensual
O divórcio consensual ocorre quando as duas partes manifestam.
Divórcio direto
Após dois anos da separação de fato do casal, é possível requerer diretamente o divórcio, em vez de proceder primeiro à separação e, posteriormente, pedir o divórcio. O procedimento é semelhante ao da separação, podendo ser extrajudicial ou judicial, conforme veremos a seguir.
Divórcio conversão
Após um ano da separação extrajudicial ou judicial, as partes podem requerer a conversão da separação em divórcio, também de maneira extrajudicial ou judicial, conforme esclarecido a seguir.
Divórcio consensual
O divórcio consensual ocorre quando as duas partes manifestam a vontade de se divorciarem. O procedimento, no caso de divórcio consensual, pode ser extrajudicial ou judicial.
Por Dr. Antônio Souza
Da redação do blog do edy.com.br