Caro leitor, vamos destacar alguns direitos do consumidor principalmente o que diz respeito a garantias.
Em parceria com o advogado Dr. Antônio Souza tiraremos algumas dúvidas.
Garantias: legal, contratual e estendida
A defesa do consumidor é direito humano de nova geração, o que significa direito de igualdade material em direitos sociais e econômicos, assegurando normas de proteção a pessoa do consumidor, parte vulnerável na relação jurídica de consumo.
Fruto do movimento dogmático-filosófico que iniciou com a Revolução Francesa, a proteção do consumidor tem como marco inicial no Brasil a sua inclusão como direito fundamental no art. 5º, XXXII, na Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/1990) é o instrumento legal que efetiva a proteção do consumidor no direito brasileiro.
O negócio jurídico regido pelo Código de Defesa do Consumidor (de agora em diante referida somente como CDC), de uma forma simplificada, é aquele que uma pessoa jurídica ou física adquire produto ou serviço como destinatário final (para uso próprio, sem fim comercial) do fornecedor, sendo este toda pessoa física ou jurídica que participar da cadeia de produção do produto ou de prestação do serviço.
Para efetivar a proteção do consumidor, o CDC adotou a teoria do risco da atividade, pela qual o fornecedor responde independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) pelas perdas e danos decorrentes de vícios e fatos do produto ou serviço.
Além da responsabilidade objetiva, da teoria do risco decorre a garantia legal a produtos e serviços em relação à vício do produto e do serviço de relações jurídicas de consumo.
Destaco que o CDC também prevê a existência da garantia contratual, a qual é contratada por escrito diretamente com o fornecedor (que não é obrigado a ofertar mas, em ofertando, tem o dever de cumprir), com preenchimento de termo escrito, podendo ser a mesma parcial (desde que clara e previamente especificado as limitações e restrições do direito de garantia).
Já a garantia legal, existe independe de termo escrito, pois decorre do artigo de lei, consistindo numa garantia total, obrigatória, incondicional. Irrestringível, irrenunciável e inegociável.
O prazo para exercício de direito de garantia é de 30 (trinta) dias para produtos e serviços não-duráveis e 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis a contar da efetiva entrega do produto ou término da execução do serviço, sendo que, em caso de vício oculto o prazo inicia do momento em que se evidenciar o mesmo.
Importante ressaltar que esses prazos são em relação ao vício, pois a indenização dos danos sofridos está sujeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Da redação do blog do edy.com.br