A nossa reportagem conversou com o advogado Dr. Antonio de Souza sobre direito do consumidor.
Vamos tirar dúvida como por exemplo: O nome do consumidor poder ir para a lista de devedores sem que ele seja avisado? Entre outras importantes informações.
Blog: O que é cobrança abusiva?
Dr. Antônio: Cobrança abusiva é todo e qualquer ato de constrangimento, ameaça ou exposição ao ridículo ao cobrar a divida contra o consumidor. Vejamos o art. 42 do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Blog: O que é garantia?
Dr. Antônio: Todo e qualquer produto ou serviço tem a garantia com vistas a preservar a qualidade, a segurança, o desempenho e a durabilidade (art. 4°, letra “D”, do CDC), descrita de forma contratual ou não contratual. Não havendo garantia contratual, nada precisa ser colocado, a não ser que o fornecedor queira dizer que a garantia legal para o produto ou serviço é de 90 ou 30 dias (conforme se trate de produto ou serviço durável, respectivamente). Assim, neste caso, terá que ser explica a garantia por lei.
Blog: Se a pessoa tem conta bancária conjunta e passa um cheque sem fundo, os dois nomes vão para o SPC?
Dr. Antônio: Temos que observar o seguinte: passar cheque sem fundo é crime, é estelionato, artigo 171 do Código Penal. O banco não paga se não houver provisão de fundo. Sendo o cheque apresentado pela segunda vez, automaticamente a conta é encerrada. A instituição financeira, nesse caso, só pode fazer isso, ou seja, encerrar a conta e deixar registrado no histórico desse cliente. Agora, o estabelecimento em que o cidadão passou o cheque sem fundo tem em suas mãos um título executivo extrajudicial. Esse documento lhe permite, em juízo, exigir o cumprimento do mesmo, inclusive, no procedimento que antecede a ação, colocar o mau pagador no SPC, observando o direito da informação que o consumidor tem, conforme o artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Blog: O nome de um consumidor pode ir para a lista de devedores, sem que ele seja avisado? Como proceder nesses casos?
Dr. Antônio: Não. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º, esclarece que a abertura de cadastro (ficha, registro, etc.) deverá ser comunicada ao consumidor por escrito, quando não solicitada por ele. Caso isso ocorra, sem o procedimento previsto no CDC, o cidadão deverá procurar um órgão de defesa do consumidor, o Procon mais próximo de sua casa, e formalizar a reclamação. Caso não seja solucionado o problema no prazo estipulado pelo Procon, o consumidor deve procurar um advogado e recorrer à Justiça para fazer valer os seus direitos.
Blog: QUANDO A TROCA É OBRIGATÓRIA?
Dr. Antônio: Nas lojas físicas, a troca é obrigatória somente se o produto for entregue com defeito, diz o Procon. Em geral, os lojistas permitem a troca como uma cortesia. No caso das compras feitas à distância (por telefone, internet ou catálogo), o consumidor tem o direito de pedir a troca em até sete dias depois do recebimento do produto, seja qual for o motivo.
Blog: A LOJA PODE EXIGIR NOTA FISCAL OU DETERMINAR UM PRAZO PARA FAZER A TROCA?
Dr. Antônio: Sim. A loja pode fazer exigências, como determinar prazo e exigir a nota fiscal, mas deve ter deixado as regras claras para o consumidor na hora da compra.
Se você tiver mais dúvidas sobre o assunto Dr. Antônio atende na Rua Profa. Carmelia C. Jaques, 65 – 1º andar – Centro – Ouricuri/PE . Ou nos telefones. (87) 3874-4066 / e-mail: antonio.direito@bol.com.br
Por Edy Vieira
Da redação do blog do edy.com.br