O Juiz Carlos Eduardo das Neves Matias, Juiz da 082ª Zona Eleitoral em Ouricuri negou o pedido de registro de candidatura a prefeito a Lenarte Coelho (BOTINHA) nesta terça-feira (13) como também impugnou a chapa majoritária.
Na sentença o juiz se embasa no grau de parentes e das alegações apresentadas de que Botinha é opositor político do seu cunhado Ricardo Ramos atual prefeito e candidato a reeleição o juiz diz que é irrelevante a questão da suposta inimizade entre os candidatos.
Ainda na sentença o magistrado acrescenta que: Ainda que se sustente a aplicabilidade da tese da leitura conjugada dos parágrafos 5º e 7º do art. 14 da CR88, a fim de permitir ao candidato parente do chefe do executivo tudo o que se permite ao titular do mandato (elegibilidade do cunhado sem necessidade de desincompatibilização do mandatário), com esteio no princípio isonômico, a verdade é que outros princípios norteiam a aplicação de tal norma constitucional, sendo o mais caro deles o princípio republicano.
Com efeito, permitir que parentes disputem eleições numa mesma circunscrição,
inclusive de forma antagônica, é muitas vezes a garantia de que o poder jamais sairá das mãos de uma mesma família, sendo, por isso mesmo, irrelevante a questão da suposta inimizade entre os candidatos.
Assim, pois, o art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil deve ser interpretado de
maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder. [RE 543.117 AgR, rel.min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.].
Ademais, apenas hipoteticamente, é conveniente uma inimizade apenas apresentada ao eleitorado, pois além de formar uma base de eleitores e simpatizantes crentes que o parentesco não faz o impugnado perpetuar o poder intra familiar, já prepararia o eleitorado para o candidato a ser indicado logo após o indeferimento do Registro de sua Candidatura.
Por isso, a hipótese legal e constitucional são tão sábias, pois prevê a hipótese de
que em quatro paredes os parentes se confraternizam e vivem em harmonia ao tempo em que para os eleitorado são inimigos ostensivos, o que faço consignar apenas na forma de hipótese, pois idependentemente de se tratar de ou não de dissimulação eleitoral tão só para o eleitorado, as normas alhures apontadas obstam a candidatura do impugnado.
ISSO POSTO, nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 1º, § 3º,
da Lei Complementar 64/90, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA com o indeferir o registro de candidatura de LENARTE ALENCAR COELHO e, por via de consequência, INDEFIRO a chapa majoritária respectiva.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
OURICURI, 13 de outubro de 2020.
CARLOS EDUARDO DAS NEVES MATHIAS
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Juiz da 082ª Zona Eleitoral.
Da Redação do Blog do Edy Vieira/Fonte: Justiça Eleitoral